O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito da Fazenda Pública.
Está correto o que se afirma APENAS em
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