O texto refere-se à obrigação tributária
acessória, que só existe quando presente a obrigação tributária principal, stricto sensu.
principal, que se expressa por meio de pagamento de tributo atrelado à emissão de NF, manutenção de escrituração contábil, preenchimento de guias de recolhimento de tributos, por exemplo, com natureza jurídica de obrigação de dar.
acessória, que, diferentemente da obrigação tributária principal, não se submete ao princípio da legalidade estrita, podendo ser veiculada originariamente por decreto, portaria ou instrução normativa sem prévia previsão legal.
acessória, que, por sua vez, pode ser convertida em obrigação tributária principal, quando passível de expressão em moeda, com natureza jurídica de obrigação de dar, quando se referir a pagamento, ou de obrigação de fazer ou não fazer.
acessória, que pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...