Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é correto concluir que
a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.
a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.
o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.
o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.
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