Acerca do arrolamento fiscal de bens e da indisponibilidade de bens é INCORRETO afirmar que
A. o arrolamento fiscal de bens gera a indisponibilidade dos bens arrolados.
B. a indisponibilidade de bens decretada pelo juiz no curso da execução fiscal só tem lugar se o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
C. o arrolamento fiscal de bens é procedimento administrativo para acompanhamento do patrimônio suscetível a ser indicado como garantia de crédito tributário.
D. não cabe arrolamento fiscal de bens se a responsabilidade do sujeito passivo por débito tributário não exceder a R$ 2.000.000,00, ainda que a dívida seja superior a 30% do seu patrimônio conhecido.
E. a indisponibilidade de bens decretada em sede de execução fiscal limitar-se-á ao valor do total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.