A respeito da responsabilidade tributária, é incorreto dizer que
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, não respondem por obrigações tributárias da sociedade liquidada, pois as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
o herdeiro, legatário e cônjuge-meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
nas hipóteses de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, a nova sociedade constituída, independentemente de sua razão social, é responsável pelos tributos devidos pela sociedade extinta.
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