Sobre o tema "responsabilidade tributária", é correto afirmar, em consonância com o Código Tributário Nacional, que:
a responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, assim considerada aquela que o sujeito passivo apresenta espontaneamente no prazo máximo de trinta dias, contado da data de início do procedimento de fiscalização relacionado com a infração, desde que não tenha sido lavrado auto de infração pela fiscalização tributária.
sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída diretamente pelo Código Tributário Nacional, nas hipóteses que menciona, lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pessoal pelo crédito tributário a terceira pessoa sem vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação, excluindo totalmente a responsabilidade do contribuinte.
entre outras pessoas arroladas pelo Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e os administradores de bens de terceiros são pessoalmente responsáveis pelos créditos da Fazenda Pública correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e os serventuários da Justiça, nos atos em que intervierem, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde integralmente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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