A responsabilidade tributária deve vir prevista em lei, como decorrência dos princípios da legalidade e da tipicidade. Com previsão no Código Tributário Nacional, é responsável tributário
o alienante de estabelecimento comercial, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação.
o adquirente de estabelecimento comercial, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação, quando o alienante só retomar a exploração de comércio, indústria ou atividade seis meses após a alienação.
o alienante de veículo automotor e o alienante de bem imóvel, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação.
o incapaz submetido ao poder familiar, tutela ou curatela, pelos tributos cujos fatos geradores tenha praticado.
cada um dos sócios por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social de empresa, independentemente da qualidade de representante legal.
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