A alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário inserido na dívida ativa para com a Fazenda Pública presume-se fraudulenta:
Independentemente de dispor o devedor de outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida;
Ainda que o ato seja anterior à inscrição do débito na dívida ativa;
Senão tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida;
Somente se o ato ocorrer quando já em execução a dívida ativa regularmente inscrita.
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