Em sede de responsabilidade tributária, são pessoalmente responsáveis, EXCETO
os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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