O Código Tributário Nacional, no Capítulo V do Título I do seu Livro II, trata das diversas modalidades de responsabilidade tributária. De acordo com esse código,
- A. os tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis, independentemente da possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (responsabilidade por sucessão).
- B. a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos impostos devidos a partir da data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (responsabilidade a posteriori).
- C. o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (responsabilidade por sucessão).
- D. a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo genérico do agente seja elementar (responsabilidade por sucessão).
- E. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, calculados até a data do pagamento (denúncia espontânea ou autodenúncia).