Em ocorrendo recusa pela autoridade administrativa, considerar-se-á como domicílio tributário:
a sede estatutária da pessoa jurídica
o lugar da situação dos bens, em se tratando de tributo fundiário
o local onde se encontre o contribuinte, independentemente do fato gerador
o lugar onde, a critério da autoridade, a arrecadação e fiscalização possam se fazer efetivamente
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