A Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte
A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto na hipótese de comercialização de produto no mercado interno.
A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo.
A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação.
Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas.
Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros.
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