Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de
norma geral anti-elisão.
norma geral anti-evasão.
desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil.
princípio da tipicidade tributária.
aspectos procedimentais do lançamento tributário.
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