Em relação a processos tributários, é correto afirmar que:
não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, exceto na hipótese de ser requerida pelo Ministério Público com a finalidade de impugnar ato administrativo executado com base em lei que instituiu ou majorou tributo sem a observância de princípio constitucional garantidor de direitos dos contribuintes.
o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão judicial denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
revela-se juridicamente admissível a propositura de ação de execução fiscal, antes de estar o crédito tributário inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, desde que tenha sido proferida decisão definitiva pelo órgão competente de julgamento administrativo, da qual não mais caiba recurso, no correspondente processo administrativo tributário.
o seguimento de recursos que visem questionar decisão confirmatória de lançamento de crédito tributário, interpostos pelo contribuinte para a segunda instância administrativa, não pode ficar condicionado à exigência de depósito prévio, ainda que estabelecida em lei ordinária, em face de evidente inconstitucionalidade de tal exigência, tendo em vista o preceito constitucional que assegura aos litigantes, em processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
o prazo de prescrição da ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição de tributos não se interrompe pelo início da referida ação judicial.
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