É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal imunidade tributária é subordinada à observância, pelas referidas instituições, do seguinte requisito, entre outros:
aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo menos 50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes.
não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos por empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
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