Não se admite alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo em virtude de:
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
impugnação do sujeito passivo.
recurso de ofício.
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando reconhece a necessidade de apuração de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, no caso de estar extinto o direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento.
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