Em relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), é incorreto afirmar que
as operações de importação e de comercialização no mercado interno de querosene de aviação constituem fatos geradores da Cide.
o formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural é contribuinte da Cide.
a base de cálculo da Cide, na comercialização no mercado interno, é o valor da operação de que decorrer a saída, do estabelecimento do contribuinte, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
a Cide não incide sobre as receitas de exportação, para o exterior, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
é responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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