A assertiva errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que:
e permitido às entidades fechadas de previdência complementar excluir da base de cálculo da contribuição social para financiamento da seguridade social, conhecida pela sigla COFINS, a receita resultante da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.
as sociedades cooperativas não estão submetidas ao regime da não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), estabelecido na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
a contribuição para o PIS, devida por pessoa jurídica submetida ao regime da não-cumulatividade de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado integram a base de cálculo da contribuição para o PIS, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime da não-cumulatividade na cobrança da contribuição, de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
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