Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da eleição. Quanto à possibilidade de exceção, pode-se dizer que:
há em qualquer caso, por representar a recusa do domicílio eleito ato discricionário da autoridade fazendária, de acordo com a legislação aplicável
sim, há, na hipótese de o domicílio eleito tornar dificultosa ou inviabilizar a arrecadação ou fiscalização tributária
não há, porque a liberdade de escolha encontra-se inserida no contexto da garantia constitucional à livre locomoção
sim, há, só em se tratando de eleição feita por pessoa jurídica
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