Estabelece o Código Tributário Nacional que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária produz o seguinte efeito, entre outros:
a interrupção da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
a isenção ou anistia de crédito tributário, concedida em caráter geral, exonera todos os obrigados, mas se concedida pessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste, quanto aos demais, pelo saldo.
o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
não liquidado, no prazo legal, o crédito tributário da Fazenda Pública, o co-devedor que for prejudicado, em virtude da omissão do sujeito passivo principal no cumprimento da obrigação tributária, fará jus ao benefício de ordem.
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