Contra o contribuinte X foi lavrado auto de infração relativo à legislação do Imposto de Renda. Foram glosadas despesas financeiras por falta de comprovação e despesas com viagens, por terem sido consideradas desnecessárias. A empresa apresentou impugnação tempestiva na qual limitou-se a protestar pela legitimidade da dedução das despesas com viagens, juntando as respectivas provas e alegando que as viagens foram feitas no interesse da empresa, nada falando sobre as despesas financeiras. A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se expressamente sobre todas as razões e provas apresentadas pelo impugnante, e julgou procedente a exigência. Três meses após ter protocolizado recurso ao Conselho de Contribuintes, estando o processo distribuído ao Relator, o sujeito passivo encontrou os comprovantes das despesas financeiras glosadas. Nesse caso, e de acordo com as normas previstas no Decreto 70.235/72 com suas alterações posteriores e com o Regimento dos Conselhos, é correto afirmar que:
As novas provas deverão ser apreciadas, mas para isso o sujeito passivo deve solicitar sua juntada mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Relator.
As novas provas não terão nenhuma influência no julgamento do processo administrativo, uma vez que, em relação à parcela da exigência relativa às despesas financeiras, não se instaurou a fase litigiosa.
O sujeito passivo, em petição fundamentada, deve requerer a juntada dos documentos à autoridade preparadora (Delegado da Receita Federal), que sobre o pleito decidirá de forma irrecorrível.
As novas provas deverão ser apreciadas pelo Conselho desde que o sujeito passivo requeira sua juntada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento e essa autoridade defira o pleito.
O sujeito passivo deve requerer a juntada das provas ao Presidente do Conselho e, caso não sejam elas levadas em consideração no julgamento, pode apresentar recurso especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais alegando decisão contrária à evidência das provas.
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