Segundo Geraldo Ataliba, Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes. Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa
- A. remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade.
- B. ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto.
- C. ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária.
- D. remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
- E. remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.