Sobre os prazos de natureza decadencial, previstos no CTN e correndo contra a Fazenda Pública, seja para homologar l ançamento efetuado pelo contribuinte, seja para efetuar lançamento de ofício, é correto afirmar que são de
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para efetuar o lançamento de ofício e cinco anos contatos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado para homologar o realizado pelo contribuinte.
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para efetuar o lançamento de ofício e cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte.
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, seja para efetuar o lançamento de ofício, seja para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte.
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para homologar lançamento efetuado pelo contribuinte e cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, para o lançamento de ofício.
dez anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, seja para efetuar o lançamento de ofício seja para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte.
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