A. uma mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos na Declaração não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste.
B. um tratado, cujos preceitos são juridicamente vinculantes e cujo objetivo principal é detalhar direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e contribuir para sua aplicação.
C. o pacto que visa promover e proteger os direitos econômicos, sociais e culturais, que também deverão ser objeto da atenção dos Estados, os quais deverão progressivamente assegurar seu gozo por esforços próprios ou pela cooperação internacional, com o auxílio de todos os meios apropriados nos planos econômico e técnico e até o máximo de seus recursos disponíveis.
D. o tratado que criou a Organização das Nações Unidas ONU , razão pela qual também é conhecida como Carta da ONU, tendo sido firmada em 1945, em São Francisco.