Tendo-se efetuado a fusão de uma companhia aberta com uma companhia fechada,
a sociedade resultante manterá a condição de sociedade fechada, dando-se o direito de recesso aos acionistas que nela não desejarem continuar.
os acionistas que não desejarem permanecer terão o direito de recesso, independente de qualquer outro efeito legal, pois houve alteração substancial no contrato associativo do qual participavam.
a sociedade resultante deverá obter o registro de sociedade aberta, no prazo da lei, anulando- se a fusão caso tal registro não venha a ser alcançado.
a sociedade resultante deverá obter o registro de sociedade aberta, no prazo da lei, anulando- se a fusão caso tal registro não venha a ser alcançado.
inexiste o direito de recesso, a não ser que os acionistas dissidentes provem que, com a fusão, sofreram prejuízo patrimonial, verificado a partir do valor das ações originárias e das que resultaram da fusão em causa.
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