Com relação aos investidores não residentes, definidos pela Resolução no 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Nacional, pode-se dizer que
é livremente permitida a utilização dos recursos ingressados no país em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados.
os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados devem ser registrados e custodiados no Banco Central do Brasil ou na Comissão de Valores Mobiliários.
os recursos devem ser aplicados nos instrumentos e nas modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente.
as movimentações com o exterior, decorrentes das aplicações, não necessitam de contratação de câmbio, desde que registradas na Comissão de Valores Mobiliários.
o representante do investidor não residente necessariamente é, também, considerado como o representante exigido pela legislação tributária.
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