A aceleração no ritmo de trabalho é um fator de risco que pode acarretar no aumento de ocorrências indesejadas, dentre as quais, acidentes do trabalho. Neste sentido, considerando as Normas Regulamentadoras do MTE, a
- A. NR-17 aponta que a organização do trabalho, que também leva em consideração a exigência de tempo e o ritmo do trabalho, deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
- B. NR-7 exige que o ritmo e os tempos do processo de produção devem estar adequados às características pessoais e individuais dos trabalhadores, considerando o trabalho que está sendo executado.
- C. NR-12 indica os parâmetros para determinação do ritmo de trabalho adequado às condições ambientais e à natureza da operação que está sendo realizada, evitando prejuízos à saúde e integridade física dos trabalhadores.
- D. NR-15 indica atividade em condição de insalubridade em grau médio aquela realizada em ritmo acelerado, mediante apresentação de laudo emitido por profissional especializado da área da segurança e saúde do trabalho, onde conste a quantificação do ritmo de trabalho identificado.
- E. NR-24 determina, como responsabilidade do empregador, definir o ritmo de trabalho adequado à natureza do trabalho, ao cronograma de execução e às condições de segurança do trabalhador, de modo que as ocorrências sejam reduzidas ou eliminadas.