Concebe-se que a flexibilização do monopólio estatal do petróleo ocorreu a partir de 1995 (com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, e da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1977). Não obstante, esse processo parece ter sido anterior. Durante o período de vigência do monopólio legal da Petrobras, identificaram-se contratos para possibilitar as demandas técnicas e de pessoal na perfuração, sendo comum a contratação de serviços terceirizados de perfuração e afretamento de plataformas, o que, dada a necessidade tecnológica, só era possível mediante a formação de joint ventures entre empresas nacionais (usualmente contratadas para perfuração) e, eventualmente, estrangeiras (encarregadas de contratos de afretamento). Nesse sentido, eram dois contratos nos quais as empresas costumavam alternar o papel de contratada e interveniente e eram solidárias na responsabilidade contratual. Costumavam, portanto, ter uma contabilidade conjunta para esta tarefa, vigiada por uma grande empresa de auditoria. Essa situação fática (do emprego desse tipo de associação entre empresas) persiste em vários aspectos após o paradigma da Constituição de 1988, mas agora sob a égide do fenômeno da descentralização do Estado, destacadas as hipóteses de extração e refino por concessionárias do setor privado. Cabe averiguar, portanto, qual a natureza jurídica de um acordo com tais características, sem o que, não se saberia qual direito (seja público, ou seja privado) aplicar. Restam dúvidas de direito regulatório e direito tributário. Qual das explicações a seguir NÃO se relaciona com a situação descrita acima?
A ANP, com o fim dos contratos de risco, deixou de reconhecer esta forma de acordo nos contratos, sendo partícipes apenas as empresas legalmente constituídas no caso de outorgas e cessão de direitos, em decorrência do disposto no Decreto nº 2.705.
A doutrina mercantilista, de um modo geral, reconhece nas joint ventures elementos fáticos encontrados no mundo real, com lastro jurídico de acordos de colaboração entre empresas, cujo objetivo restringe-se à realização de um empreendimento comum.
A colaboração por vezes é necessária para uma tarefa complexa, sendo que existem várias técnicas de colaboração entre empresas: a admissão em uma sociedade já existente, a criação de nova sociedade e um contrato que regule essa colaboração.
O Direito Comercial está em evolução, sendo prova disso o fato de que essa categoria de acordos equivale a uma evolução dos diversos tipos de sociedade hoje conhecidos, uma vez que são as sociedades, já inscritas nos registros públicos e dotadas de personalidade jurídica, que se associam com a finalidade precípua de diminuição de riscos.
O consórcio, forma de colaboração entre empresas, constitui uma entidade distinta, dotada de autonomia operacional, sendo os rendimentos computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, na forma do IN SRF nº 105/84.
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