O art. 20 da CRFB lista os bens da União. A titularidade da União sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, é fixada no inciso IX. Além disso, o inciso V determina o domínio da União sobre os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Não obstante, segundo o estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), que ratifica o preceito constitucional determinando que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, estabelece, também, que as atividades econômicas podem ser exercidas mediante concessão ou autorização. Pois bem, o poder concedente cabe à ANP, segundo determina o inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, o que deverá ocorrer mediante contrato administrativo de concessão. Observa-se, então, nesse particular, o problema da natureza dos atos prolatados pela ANP no cumprimento das competências previstas no inciso IV.
Considerando-se o texto e avaliando-se os atos da Agência em relação a atos administrativos vinculados e discriocionários, é INCORRETO afirmar que
a natureza dos atos praticados no exercício da função de administrar pela ANP é de ato administrativo essencialmente vinculado, cabendo, em regra, a revisão judicial, embora existam aspectos específicos de discricionariedade.
a violação de algum dos incisos do artigo 44 pela autoridade administrativa pode dar lugar a revisão, não obstante a violação de parte do concessionário, ou mediante atos de sua responsabilidade, no caso de demandas conseqüentes de tal ato, gera para este último a obrigação de indenizar terceiros, a ANP e a União.
o disposto no art. 44 da Lei do Petróleo estabelece as obrigações do concessionário, sendo passível de alteração este dispositivo por atos regulatórios anteriores ou posteriores.
os atos discricionários eventualmente praticados pela ANP são delimitados pelos princípios que informam o direito administrativo regulatório em âmbito federal, adequado à motivação do ato, destacando-se a sua razoabilidade, eficiência do objeto, proporcionalidade entre seu ônus e respectivos fins e interesses sociais.
os atos administrativos prolatados pela ANP estão sujeitos a revisão de outras instituições governamentais, como do próprio Poder Judiciário.
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