Uma agência reguladora deve definir a forma de cobrança por serviços de telefonia de uma empresa. Duas alternativas são consideradas: a cobrança de um preço constante por unidade de serviço prestado e a combinação de uma tarifa fixa mais um preço por unidade de serviço prestado (tarifa em duas partes). Sabe-se que a receita que a empresa regulada obteria, caso cobrasse por seus serviços um preço unitário igual ao seu custo marginal, não é suficiente para cobrir seus custos. Sem maiores informações, pode-se afirmar que, para estruturas de tarifa em duas partes e para preços constantes por unidade de serviço que façam com que a empresa prestadora do serviço não tenha prejuízo,
é possível encontrar uma tarifa fixa e um preço por unidade de serviço que, combinados, garantam que o serviço seja fornecido com custo de eficiência inferior ao que seria gerado caso a cobrança se baseasse apenas em um preço por unidade de serviço.
a cobrança de uma tarifa fixa sempre leva a um resultado socialmente superior à cobrança baseada exclusivamente em um preço constante por unidade de serviço, independentemente dos valores da tarifa fixa e do preço por unidade de serviço.
sempre é possível fazer com que o máximo de eficiência na provisão do serviço seja obtido com a cobrança da tarifa em duas partes.
nunca é possível fazer com que o máximo de eficiência na provisão do serviço seja obtido com a cobrança da tarifa em duas partes.
a cobrança da tarifa em duas partes sempre leva a um resultado socialmente inferior à cobrança baseada exclusivamente em um preço constante por unidade de serviço, independentemente dos valores da tarifa fixa e do preço por unidade de serviço.
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