Todo profissional de enfermagem deve buscar em seu código de ética base para seu exercício profissional. No capítulo V, do código de ética dos profissionais de enfermagem, que trata das infrações e penalidades, encontramos em seu artigo 118 orientação sobre as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973.
Marque a opção CORRETA, para a penalidade, cuja competência específica é do Conselho Federal de Enfermagem.
Advertência verbal e Multa.
Cassação do direito ao Exercício Profissional.
Censura.
Suspensão do Exercício Profissional.
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