Considerando o Código Florestal brasileiro, Lei nº 4.771/1965, em seu Artigo 3º, pode-se afirmar:
a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia e exclusiva autorização do Poder Executivo Estadual, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
apenas será admitida a supressão parcial de florestas de preservação permanente com exclusiva e prévia autorização do Poder Executivo Estadual, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos privados voltados à produção de alimentos.
nunca será permitida a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente.
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