Considerando a Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e a Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, pode-se afirmar:
todo complexo agro-industrial e todos projetos agropecuários devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todos projetos agropecuários são dispensados de apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todo complexo agro-industrial e os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 100 (cem) hectares ou menores – quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental – devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todo complexo agro-industrial e os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares ou menores – quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental – devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
as duas citadas Resoluções CONAMA não tratam diretamente nem indiretamente de projetos agropecuários.
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