A portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, altera a norma regulamentadora que trata de Equipamento de Proteção Individual – NR 6 e dá outras providências. Com relação às medidas constantes nessa Portaria, é INCORRETO afirmar que:
introduz o conceito de produto para viabilizar, por exemplo, o "Creme Protetor" como EPI;
estende o conceito de "Equipamento Conjugado de Proteção Individual", por exemplo, ao capacete de segurança, ao qual está acoplado o protetor auditivo do tipo concha;
estabelece que a empresa é obrigada a fornecer o EPI de modo gratuito;
quanto à responsabilidade do empregador, acrescentou que o empregado deve cumprir as determinações e orientações do empregador sobre o uso adequado do EPI;
proibiu a restauração de EPI para fins de reutilização, obrigando o seu descarte e substituição por equipamento novo.
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