Legislação: decretos - Decreto n 79.094/1977 - Revogado pelo Decreto nº 8.077, de 2013 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - 2012
Sobre o Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, é CORRETO afirmar que:
No que se refere ao registro de correlatos, aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária competente da Administração Pública Direta se pronuncie.
como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde poderá, a qualquer momento, solicitar ao judiciário, por meio de ação cautelar, suspender a fabricação e a venda de qualquer um dos produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
via de regra, as empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, sendo que este registro terá validade de 8 (oito) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial; no entanto, para a validade do registro e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, o prazo será de no mínimo 5 (cinco) anos.
nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, sendo que este registro terá validade de 8 (oito) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial; no entanto, para a validade do registro e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, o prazo será de no mínimo 5 (cinco) anos.
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