NAS QUESTÕES NUMERADAS DE 16 A 40, ASSINALE A ÚNICA ALTERNATIVA QUE RESPONDE CORRETAMENTE AO ENUNCIADO.
A defesa sanitária vegetal, no estado do Pará, é organizada pelo Decreto Estadual nº 0392, de 11 de setembro de 2003. Dentre as medidas preventivas decretadas, podemos afirmar:
No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, o CFO ou CFOC podem ser emitidos por engenheiro agrônomo credenciado pela ADEPARÁ.
Todas as vezes em que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação, a SAGRI (Secretaria de Agricultura) delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da praga, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.
É proibida a comercialização ambulante de sementes, mudas e insumos de uso agrícola no Estado do Pará. Todo material apreendido na comercialização ambulante será imediatamente incinerado, não cabendo qualquer indenização ao infrator, exceto quando apreendido na entrada do Estado (barreiras), quando retornará à origem, após inspeção da ADEPARÁ.
As infrações à legislação vigente e às normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando for o caso, através da aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas. Serão aplicadas, exclusivamente, medidas cautelares quando a infração cometida for passível de reparação em curto prazo, não superior a quinze (15) dias úteis.
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