Na forma do parágrafo 6º, do artigo 16, da Medida Provisória que altera o código florestal, serão admitidas as áreas de preservação permanente revestidas com vegetação nativa no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e reserva legal exceder a
50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do país, excluída a Amazônia legal.
20% da propriedade rural localizada na região do cerrado
20% da propriedade localizada na região das caatingas.
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