Em relação aos documentos conhecidos como Estudo de Impacto Ambiental − EIA e Relatório de Impacto Ambiental − RIMA, segundo a Resolução CONAMA no 001 de 1986, é correto afirmar:
A denominação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental consta no artigo 2 do próprio documento, porém, a Constituição Federal de 1988, artigo 225, parágrafo 1º, apenas define impacto ambiental, sem informar claramente que um estudo prévio ambiental deverá ser exigido.
A Resolução CONAMA define, entre outras especificações, o que é considerado impacto ambiental e estabelece as diretrizes gerais e as atividades técnicas que devem integrar estes tipos de estudos para tais atividades, sem exemplificar as atividades modificadoras do ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental.
O Relatório de Impacto Ambiental − RIMA apresenta uma síntese dos resultados dos estudos ambientais em linguagem acessível e com a utilização de recursos visuais, para garantir a compreensão das consequências ambientais, vantagens e desvantagens da implementação do projeto.
A apresentação das denominadas alternativas tecnológicas e locacionais do empreendimento ou atividade, incluindo a comparação com hipótese de não execução do projeto, é facultativa ao empreendedor na elaboração do EIA e respectivo RIMA.
O diagnóstico ambiental é uma atividade técnica obrigatória no Estudo de Impacto Ambiental, consistindo da análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através da identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes.
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