Sobre a compensação ambiental, regulamentada pela Resolução 371/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, é incorreto afirmar:
Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente.
Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.
Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA, que impliquem significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, não integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
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