As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica previstas pela Lei n.9605/98 são, EXCETO:
suspensão parcial das atividades;
suspensão total das atividades;
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
proibição de divulgação de suas atividades;
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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