Conforme preceitua o artigo 3° da Lei 11.284, de 02/03/2006, consideram-se recursos florestais como:
produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
bens onerosos disponibilizados pelo poder público, derivados do direito de praticar o manejo florestal sustentável por sua conta e risco;
produtos resultantes de manejo florestal, definidos a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais.
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