O CONAMA − Conselho Nacional do Meio Ambiente resolve, por meio da Resolução CONAMA 001-A/86, que a circulação de cargas perigosas deverá ser comunicada pelo transportador aos órgãos estaduais de meio ambiente com antecedência mínima de sua efetivação de
doze horas, se for transporte de produtos químicos.
vinte e quatro horas, se for transporte de resíduos em geral.
trinta e seis horas, se for transporte de combustível fóssil.
setenta e duas horas, se for transporte de produtos perigosos.
três dias, se for transporte de resíduos tóxicos.
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