A Resolução Conama nº 393, de 08 de agosto de 2007, dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Por meio dessa Resolução, sabe-se que
o descarte de água produzida em um raio inferior a dez quilômetros de unidades de conservação é permitido, desde que a concentração média aritmética simples mensal de óleos e graxas seja de até 15 mg/L, com valor máximo diário de 30 mg/L.
o descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética simples mensal de óleos e graxas de até 42 mg/L, com valor máximo diário de 65 mg/L.
as empresas operadoras de plataformas realizarão monitoramento com frequência mínima anual da água produzida a ser descartada das plataformas.
a região do subsolo onde aparecem os primeiros sinais da existência de petróleo ou de gás natural é considerada zona de mistura.
a possibilidade de descarte de água produzida nas plataformas situadas a menos de doze milhas náuticas da costa será definida pelo órgão ambiental competente.
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