O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, é regulamentado pela Resolução CONAMA no 237/97. Segundo essa Resolução, é correto afirmar:
As três licenças ambientais (LP, LI e LO) são obrigatórias e independentes, não existindo qualquer vinculação técnica ou legal entre elas.
As licenças ambientais têm prazos de validade que variam até o máximo de 5 (cinco) anos para LP, até o máximo de 6 (seis) anos para LI, e de 4 (quatro) a 10 (dez) anos para LO.
No período de validade da licença ambiental, o órgão ambiental competente não poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida.
O processo de licenciamento ambiental abrangerá sempre um único empreendimento, sendo vedada a inclusão de outros empreendimentos, mesmo quando integrantes de um mesmo plano de desenvolvimento aprovado.
É obrigatória a realização de Audiências Públicas nos processos de licenciamento ambiental, podendo ser realizadas em quaisquer das etapas de licenciamento.
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