Pela legislação brasileira, o construtor-incorporador está autorizado a prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato (ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com a construção concluída averbada no cartório de registro de imóveis). Contudo, existe a exigência de que, por meio de documentos, seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos, itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente verificados pelo comprador. O construtor-incorporador deve comprovar a existência de fato e de direito do(a)
projeto da construção do edifício, elaborado sob a responsabilidade de técnico inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e por ele assinado, devidamente aprovado pela prefeitura local.
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