Segundo a Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores, na execução de obras e serviços, a Administração pública poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não poderá exceder, em relação ao valor estimado da contratação, ao percentual de
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