Durante a execução de uma obra pública cujo objeto é a construção de um prédio, a administração nomeou, como fiscal técnico, um engenheiro eletricista, visto que, no seu quadro de servidores, não havia nenhum engenheiro civil ou arquiteto. A construtora contratada para executar a obra questionou a área de formação do fiscal; porém, como a execução de subestação de energia elétrica fazia parte do escopo da obra, foi justificada e mantida a nomeação do engenheiro eletricista como fiscal de toda a obra.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.
Por ser uma obra pública e, na administração, não haver engenheiro civil nem arquiteto e existir subestação de energia elétrica, é justificável a indicação do engenheiro eletricista para a função de fiscal técnico de toda a obra.{TITLE}
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