Sobre as patentes e os modelos de utilidade, considerando as disposições da Lei no 9.279/96, relativa à Propriedade Industrial, tem-se que
a novidade e a atividade inventiva são, essencialmente, requisitos de patenteabilidade da invenção.
a parte de objeto de uso prático, como modelo de utilidade, não é patenteável, sendo suscetível de aplicação industrial que apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, possa decorrer de maneira comum, mas não vulgar, ao estado da técnica.
o direito de obter patente, se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção, de forma independente, será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
os programas de computador são considerados como uma invenção patenteável.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...