É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime da administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
O texto refere-se à Lei nº 8.666/1993 e está contido no capítulo
I, seção VI − dos serviços técnicos e profissionais especializados.
I, seção III − das obras e serviços.
II, seção V − das modalidades de licitação.
III, seção I − das disposições preliminares.
II, seção II − da habilitação.
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