os termos da R-2, cabe a todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades:
Solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
Quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento dar início às suas atividades, poderá encaminhar declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo órgão regional do MTb, para fins de fiscalização.
Quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb.
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e as respectivas instalações.
Se constituindo a declaração das instalações do estabelecimento novo, elemento capaz de assegurar as atividades do novo estabelecimento pelos 12 meses iniciais, fica este, sujeito ao impedimento de seu funcionamento se não realizada a inspeção prévia do estabelecimento neste ínterim, até que seja cumprida esta exigência.
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